Extensão

Capítulo I

Da Concepção e Objetivos

Art.1º A extensão acadêmica é um processo educativo, cultural e científico, que se articula ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, e que viabiliza a relação transformadora entre a instituição de ensino e a sociedade.

§1º Dentro desta concepção considera-se que a Extensão da Faculdade Católica Rainha do Sertão (FCRS):

I - representa um trabalho de interação e intercâmbio na relação faculdade-professor-aluno-sociedade, exercendo influência sobre as formas de lidar com os desafios que emergem dessa relação e provocando modificação mútua e complementar;

II - constitui um veículo de comunicação permanente com os setores da sociedade e sua problemática, numa perspectiva contextualizada;

III - é um meio de formar profissionais-cidadãos capacitados a responder, antecipar e criar respostas às questões da sociedade;

IV - é uma alternativa de produção de conhecimento, de aprendizado mútuo e de realização de ações simultaneamente transformadoras entre a faculdade e sociedade;

V - favorece a renovação e a ampliação do conceito de “sala de aula”, estrutura ágil e dinâmica que favorece a aprendizagem recíproca de alunos, professores e sociedade, ocorrendo em qualquer espaço e momento, dentro e fora da faculdade;

§2º Obedecendo ao preceito constitucional da “indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” os planos de atividades de extensão devem ser elaborados a partir da contemplação de uma ou mais das perspectivas acima.

Art.2º As atividades de extensão da FCRS têm como escopo a socialização e a partilha à comunidade de conhecimentos já sistematizados pelo saber humano e daqueles produzidos na FCRS.

§1º Por sociabilidade do conhecimento entende-se o processo de viabilização prática que interpõe a hipótese ou teoria, verificada a sua utilidade.

§2º O compartilhar do conhecimento refere-se aos processos de propagação de informações como forma de acesso da comunidade ao conhecimento disponível.

Art.4º As atividades de extensão devem ter caráter educativo, mas não substitutivo daquelas atividades de educação que deveriam ser feitas por outras agências sociais.

Parágrafo único. A relação com a produção de conhecimento e o objetivo educacional ou caráter educativo são indispensáveis para caracterizar qualquer atividade de extensão como acadêmica.

Art.5º A Extensão da FCRS dá prioridade a iniciativas voltadas para a comunidade extra-campus, que garantam e difundam a qualidade científica, tecnológica, artístico-cultural e os valores cristãos, democráticos de igualdade e desenvolvimento social.

§1º A extensão pode alcançar as instituições públicas ou privadas por cursos e serviços devidamente planejados por projetos.

§2º As ações propostas devem atender, em especial, aquelas parcelas da sociedade que não têm acesso aos bens científicos e culturais, produzidos ou sistematizados pelo saber humano.

Capítulo II

Das Diretrizes das Ações de Extensão

Art.6º As atividades de extensão implicam na necessidade de uma articulação permanente entre as coordenações de cursos, a coordenação de Pesquisa e a de Pós-Graduação com seus respectivos projetos e programas.

Art.7º As atividades de extensão serão consideradas como parte inerente ou etapa integrante dos processos de produção de conhecimento e não como algo à parte desses processos.

Art.8º Entende-se por extensão as ações desenvolvidas sob a forma de programas, projetos, cursos e atividades inseridas nas áreas temáticas estabelecidas pela Coordenação da Extensão da FCRS, em consonância com as orientações do Plano Nacional de Extensão do MEC e o Plano de Desenvolvimento Institucional (FCRS). Essas ações visam:

I - Integrar o ensino e a pesquisa com as demandas da sociedade, buscando o comprometimento da comunidade universitária com interesses e necessidades da sociedade, em todos os níveis, estabelecendo mecanismos que relacionem o saber acadêmico ao saber popular.

II - Democratizar o conhecimento acadêmico e a participação da sociedade na vida da FCRS.

III - Incentivar a prática acadêmica que contribua para o desenvolvimento da consciência social e política, formando profissionais-cidadãos.

IV – Reforçar propostas que objetivem o desenvolvimento regional, econômico, social e cultural.

V - Contribuir como a sistematização do conhecimento produzido na FCRS.

§1º Um Programa de Extensão deve ser entendido como um conjunto de projetos de caráter orgânico-institucional gerenciado com uma mesma diretriz e voltado a um objetivo comum.

§2º Um Projeto de Extensão deve ser entendido como a sistematização de atividades de caráter educativo, cultural, científico e/ou tecnológico.

§3º As Atividades de Extensão devem ser entendidas como ações de caráter educativo, cultural, científico ou tecnológico, a exemplo de cursos, eventos, prestações de serviços, produções e publicações, estando incorporadas a um projeto ou mesmo, no caso de episódica, tendo planejamento isolado.

§4º As atividades de extensão devem ser desenvolvidas preferencialmente de forma interdisciplinar.

§5º As ações de extensão devem propiciar a participação da comunidade acadêmica, privilegiando ações integradas com as administrações públicas, em suas várias instâncias, e com as entidades da sociedade civil.

§6º As atividades de extensão devem, preferencialmente, atender às questões prioritárias da sociedade para o desenvolvimento da cidadania plena.

§7º As atividades de extensão devem ser submetidas à avaliação sistemática.

Art.9º São consideradas como de extensão acadêmica as atividades previstas em regulamentação própria.

Art.10. As ações de extensão da FCRS devem propiciar o desenvolvimento profissional de docentes, discentes e técnicos administrativos envolvidos nos programas, projetos e atividades, visando à melhoria da qualidade do ensino, a integração com a comunidade e o fortalecimento do princípio da cidadania, bem como o intercâmbio artístico-cultural.

Capítulo III

Da Competência da Extensão

Art.11. As atividades de extensão são coordenadas na FCRS:
I - no âmbito institucional, pela Coordenação de Extensão, com a devida aprovação do Conselho Deliberativo da FCRS;

Art.12. Cabe à Coordenação de Extensão:

I - estabelecer uma política clara de extensão acadêmica;

II - tornar efetiva a articulação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - estabelecer instrumentos que apóiem as coordenações de cursos da FCRS no gerenciamento de ações de extensão;

IV - desenvolver mecanismos que permitam sensibilizar e conscientizar a comunidade acadêmica sobre o papel e a importância da extensão, quer como atividade formadora quer como fonte de pesquisa e transformação social;

V - assessorar as coordenações de cursos na elaboração de propostas de criação, desenvolvimento e transformação de programas, projetos e cursos de extensão universitária da FCRS;

VI - analisar e emitir pareceres nos processos de instalação de programas, projetos e cursos de extensão de amplitude geral e institucional;

VII - desenvolver e aplicar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos de extensão tendo como diretriz a relevância dos resultados para o benefício social;

VIII - apoiar e estimular as atividades de intercâmbio e cooperação da FCRS com entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade visando à atualização dos recursos humanos ao desenvolvimento e aplicação das pesquisas e à geração e transferência de tecnologia;

IX - propor o desenvolvimento e acompanhamento da prestação de serviços comprometidos com o benefício social;

X - desenvolver e aplicar mecanismos de acompanhamento e controle dos programas, projetos, cursos e atividades de prestação de serviço;

XI - Gerenciar convênios de atividades de extensão com entidade externa a FCRS que visem ao aprimoramento da extensão acadêmica por prestação de serviços;

Art.13. Cabe aos docentes e pesquisadores proponentes de atividades de extensão:

I - elaborar propostas de atividades de extensão, de acordo com as diretrizes aqui expostas;

II - responsabilizar-se pela execução da proposta, assim como por sua avaliação;
III - supervisionar e avaliar o desempenho dos envolvidos na execução das atividades;

IV- elaborar relatórios a respeito das atividades de extensão realizadas, de acordo com as normas estabelecidas;

V - prestar contas dos recursos financeiros dentro dos prazos previstos e das normas vigentes.

Capítulo IV

Do Desenvolvimento das Atividades de Extensão

Art.14 - As propostas de desenvolvimento das atividades de extensão podem originar-se na comunidade, nas instituições governamentais, não governamentais, nas Coordenações de cursos, devendo as mesmas serem formuladas através de projetos seguindo a regulamentação estabelecida pela NUPEX, de acordo com a especificidade de cada atividade.
Parágrafo único. O Diretório Central dos Estudantes e os Centros Acadêmicos poderão propor atividades de extensão desde que sob a supervisão de um professor da respectiva área de conhecimento.

Art.15. O plano anual de extensão a ser elaborado pela Coordenação do núcleo de extensão conterá minimamente: objetivos, políticas, metas, relação de projetos por modalidade, total de vagas por clientela interna/externa, estimativa financeira por elemento de despesas e formas de participação de parceiros externos.

Art.16. A participação discente nas atividades de extensão deve ser estimulada e pode se dar como estagiário, quando cumprir as exigências curriculares e contar com supervisão, ou como bolsista, atendendo as normas que regulamentam o Programa de Bolsas de Extensão, e será registrada pela Coordenação de curso a que estiver vinculado o aluno, para todos os efeitos de histórico escolar e vida acadêmica.

Art.17. A participação do servidor técnico-administrativo, durante seu expediente normal de trabalho, em atividade de extensão, dependerá de prévia aprovação de sua chefia imediata.

Art.18. Os projetos multidisciplinares devem ser aprovados apenas na coordenação a que pertence o coordenador da atividade, garantindo o registro nas demais coordenações envolvidas.

Art.19. As propostas e relatórios das atividades de extensão universitária devem ser encaminhadas conforme formulário fornecido pela NUEX, obedecidas as exigências da presente Resolução.

Art.20. Cada atividade de extensão estará submetida a uma coordenação própria à qual caberá:
I - estabelecer contatos e parcerias com a comunidade-alvo do projeto;

II - buscar a articulação da atividade de extensão com outras atividades desenvolvidas na FCRS ou na sociedade;

III - supervisionar o trabalho de alunos voluntários ou bolsistas de extensão vinculados aos projetos e programas;

V - zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização da atividade;

VI - apresentar às instâncias competentes a prestação de contas advindas de taxas de inscrições, convênios e cooperações, anexando a aprovação das contas ao relatório;

VII - apresentar à NUEX os relatórios da atividade para a aprovação e certificação.

Art.21. Os proponentes deverão encaminhar ao NUEX a programação das atividades no início de cada semestre letivo, bem como o relatório das atividades desenvolvidas, para fins de registro, ao término de cada semestre letivo.

Capítulo V

 

Dos Projetos de Extensão Universitária

Art.22. É considerado projeto de extensão universitária o conjunto de atividades de caráter educativo, cultural, artístico, científico e tecnológico, que envolva docentes, pesquisadores, discentes (bolsistas ou voluntários) e servidores técnico-administrativos, desenvolvidas junto à comunidade, com prazo mínimo de duração de 01 (um) ano, mediante ações sistematizadas.

Art.23. O projeto de extensão deverá ser encaminhado ao NUEX, em formulário próprio, para análise e aprovação.

Art.24. O projeto de extensão decorrente de convênios e cooperações, que demande apoio financeiro da FCRS ou de outra fonte de apoio, coordenado pela NUEX, deve ser enviado de acordo com os prazos a serem estabelecidos previamente.

Art.25. Cabe às Coordenações de cursos e NUEX a emissão de certificados dos projetos de extensão cujo relatório tenha sido aprovados.

Capítulo VI

Dos Cursos de Extensão Universitária

Art.26. São considerados Cursos de Extensão Universitária aqueles que, ofertados à comunidade, objetivem a socialização do conhecimento acadêmico, potencializando o processo de interação Instituto-Sociedade, através da execução de calendário próprio e conteúdo programático.

Art.27. Os Cursos de Extensão devem articular a comunidade acadêmica com as necessidades concretas da sociedade, num confronto permanente entre a teoria e a prática, como pré-requisito e conseqüência dos diversos programas de extensão.

Art.28. Os Cursos de Extensão Universitária serão executados sob a forma de Cursos classificados sempre em três(3) categorias: I – presencial, à distância, II – menor que 30 horas, igual ou superior a 30 horas,; III - iniciação, atualização, treinamento e qualificação profissional, aperfeiçoamento e de Difusão Cultural, sem contudo se qualificarem como de graduação ou de pós-graduação e estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos para cada caso.

Art.29. As propostas de Curso de Extensão Universitária deverão obedecer ao disposto em regulamentação própria.

Capítulo VII

Dos Eventos de Extensão Universitária

Art.30. São considerados eventos de extensão universitária as atividades realizadas, no cumprimento de programas específicos, oferecidos com o propósito de produzir, sistematizar e divulgar conhecimentos, tecnologias e bens culturais, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com a finalidade visada e a devida aprovação.

Art.31. Os eventos de extensão podem ser realizados sob a forma de Mostras, Encontros, Simpósios, Oficinas, Congressos, Jornadas, Conferências ou Ciclos de Conferências, Seminários, Fóruns, Debates ou Ciclo de Debates, Reuniões Técnicas, Concertos, Festivais, Manifestações Artísticas e Culturais, Espetáculos, Ateliês, Exposições e similares, dirigidos a públicos específicos, consequentemente com especificidade próprias.

Art.32. As propostas de Evento de Extensão Universitária devem ser elaboradas conforme as diretrizes definidas pela NUEX.

Art.33. Cabe à coordenação responsável pelo Evento de Extensão Universitária e o NUEX o acompanhamento e avaliação do mesmo e a expedição de certificados aos docentes, coordenadores e participantes.
Parágrafo único. Os certificados serão expedidos aos inscritos que comprovem a freqüência mínima exigida nas atividades programadas.

Art.34. Cabe às Coordenações de cursos encaminhar anualmente à NUEX, para registro institucional, relatório de Eventos de Extensão Universitária no qual constem o nome do evento, o período de realização, a duração, o nome do coordenador, o número de alunos matriculados, o número de certificados expedidos.

Capítulo VIII

Dos Programas de Extensão Universitária

Art.35. Considera-se Programa de Extensão Universitária o conjunto de trabalhos e atividades que articulam ensino, pesquisa e extensão de caráter orgânico-institucional, integrados a programas institucionais direcionados às questões relevantes da sociedade.

Art.36. Os Programas de Extensão devem coordenar as atividades que abrangem experiências políticos-pedagógicas que viabilizem a troca entre o conhecimento acadêmico e o saber popular; a participação junto a diferentes segmentos da sociedade, integrando ações, articulando ensino, pesquisa e extensão e divulgando as experiências resultantes dessas ações em benefício da comunidade, na realização do compromisso social da FCRS.

Art.37. A articulação, coordenação e supervisão dos programas de extensão serão de competência da Coordenação do Núcleo de Extensão.

Art.38. A execução dos programas de extensão será feita pelos respectivos proponentes.

Art.39. As atividades dos Programas de Extensão serão executadas através de programações conjuntas entre as coordenações, núcleos temáticos, organizações estudantis, docentes e técnico-administrativas, grupos e organizações populares, bem como através de convênios entre a FCRS e Instituições Públicas, Privadas e Organizações Sociais.

Art.40. Todos os Programas de Extensão Universitária, mesmo os que não demandem apoio financeiro da FCRS ou de outras fontes de apoio, decorrentes de convênios e cooperação, devem ser protocolados conforme os prazos anualmente divulgados.

Art.41. Cabe à NUEX o registro de certificados dos Programas de Extensão Universitária.

Capítulo IX

Da Prestação de Serviços

Art.42. A Prestação de Serviços deve ser produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico e artístico do Ensino, Pesquisa e Extensão, devendo ser considerada como um trabalho social, ou seja, ação deliberada que se constitui a partir da realidade e sobre esta realidade objetiva, produzindo conhecimentos que visam a transformação social.

Art.43. A Prestação de Serviços na FCRS deverá obedecer ao disposto em regulamentação própria.

Capítulo X

Dos Recursos Financeiros

Art.44. As atividades de extensão buscarão ser auto financiáveis, podendo a NUEX, quando necessário, atuar de forma subsidiária ou complementar, dentro de suas disponibilidades orçamentárias.

Art.45. O NUEX buscará apoio em programas de fomento e anualmente estimará recursos orçamentários junto a FCRS para as atividades de extensão.

Art.46. Para efeito de considerações e possível apoio financeiro e material por parte da NUEX, a análise das propostas apresentadas levará em conta os seguintes aspectos:

I - caráter interdisciplinar da proposta;

II - adequação aos programas e às áreas temáticas da NUEX;

III - participação efetiva de docentes, ou pesquisadores, e alunos;

IV - articulação concreta com o ensino e a pesquisa, possibilitando, em sua execução, retroalimentação ao respectivo curso ou campo do conhecimento;

V - articulação concreta com a comunidade e seus segmentos significativos, inclusive órgãos públicos;

VI - indicação de subsídios à transformação qualitativa da realidade social abordada;

VII - participação financeira de fontes externas;

VIII - quitação de relatórios anteriores.

Art.47. Além dos recursos orçamentários próprios do NUEX , assim como recursos extra-orçamentários, obtidos de convênios ou de repasses específicos de agências, instituições financiadoras públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a FCRS alocará, em seu orçamento anual, recursos para financiamento de atividade de extensão.

Art.48. Eventuais excedentes de recursos financeiros serão depositados em conta específica da FCRS.

Art.49. O planejamento orçamentário das atividades de Extensão Universitária deve ser elaborado de forma a compatibilizar receitas e despesas.
Parágrafo único. Dentre as despesas orçadas no plano de aplicação, somente aquelas assumidas pela NUEX serão de sua responsabilidade.

Capítulo XI

Da Avaliação da Extensão

Art.50. A avaliação da extensão deve estar inserida na avaliação institucional da FCRS e integrada com as demais áreas do fazer acadêmico.

Art.51. A avaliação da extensão deve ser contínua, qualitativa e quantitativa, abrangendo todas as ações de extensão, de forma a garantir a qualidade e a credibilidade do que é produzido durante as mesmas e ter seus resultados considerados no planejamento e na tomada de decisão da FCRS, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 52. A avaliação da extensão deve abordar os seguintes itens:

I - o compromisso institucional para a estruturação e efetivação das atividades de extensão;

II - o impacto das atividades de extensão junto aos segmentos sociais que são alvos ou parceiros dessas atividades, e

III - os processos, métodos e instrumentos de formalização das atividades de extensão.

Art.53. Consideram-se indicadores do compromisso institucional:

I - o grau de formalização da extensão na estrutura universitária;

II - a definição clara das políticas institucionais com explicação de metas e prioridades;

III - a conceituação e tipologia das atividades de extensão;

IV - a existência de sistemas de informações sobre atividades desenvolvidas;

V - o grau de participação da extensão no orçamento do IFTNRIRS;

VI - o grau de valorização nas carreiras docente, de pesquisador e de técnico administrativo;

VII - a existência de programas institucionais de fomento às atividades de extensão;

VIII - o envolvimento de docentes, pesquisadores e servidores técnico-administrativos nas atividades;

IX- a interação das atividades de extensão com o ensino e a pesquisa e a inserção das atividades de extensão nos programas dos cursos;
Art.54. Os impactos sociais das atividades teriam os seguintes indicadores:

I - relevância social, relevância econômica e política dos problemas abordados nas instituições;

II - segmentos sociais envolvidos;

III - interação com órgãos públicos e privados e segmentos organizados;

IV - objetivos e resultados alcançados;

V - apropriação, utilização e reprodução do conhecimento envolvido na atividade de extensão pelos parceiros;

VI - efeito na interação resultante da ação da extensão nas atividades acadêmicas.

Art.55. Os métodos, processos e instrumentos de formalização das atividades de extensão são entendidos como aspectos específicos, que contribuem para verificar o grau de organização interna da extensão.

Art.56. São considerados como indicadores quantitativos: o número de projetos desenvolvidos; número de eventos realizados, cursos de extensão, de atualização, de difusão cultural e temáticos de curta duração realizados; número de beneficiados/estimados em cada uma das atividades; número de certificados expedidos; número de produtos elaborados; prestação de serviços realizados e número de municípios atendidos em ações extensionistas

Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art.57. O Conselho Deliberativo do IFTNRIRS baixará normas complementares à presente Resolução.

Art.58. O NUEX manterá organizado um sistema próprio de registro das atividades de extensão executadas e relação nominal dos participantes.

Art.59. Cabe à NUEX encaminhar os relatórios de programas e projetos de extensão a Direção geral para conhecimento.

Art.60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do IFTNRIRS.

Art.61. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Faculdade Católica Rainha do Sertão
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